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RESPEITO E DIGNIDADE PÓS MORTE:

O Encontro entre o Direito, a Ética e a Humanidade no Setor Funerário

Quando falamos de respeito e de dignidade humana, no âmbito do serviço funerário, precisamos entender, a principio, que tais valores, devem nortear as nossas praticas diariamente. Não podemos permitir, que a rotina nos adormeça, nos insensibilize, para o que fazemos: Entregar homenagem, respeito e dignidade. Essas três palavrinhas, são quase indissociáveis do serviço que prestamos, devendo realmente se confundir, com as nossas práticas.

O Serviço Funerário, deve ser, sobretudo: HUMANO! A sua empresa, pode fazer dezenas de sepultamos em um dia, mas para cada família, aquela “despedida” é para alguém único e insubstituível, traga essa consciência para o seu serviço.

Falar do Direito, na boa prestação do serviço funerário, requer neste caso em específico, suscitar o Código Penal e o Código Civil, além do tão famoso art. 5º da Constituição Federal do Brasil, pois impossível se olvidar da dignidade da pessoa humana. Mas aqui, pretendo falar: da dignidade de quem fica, do respeito a dignidade de quem partiu, e da nobreza da dignidade do serviço que prestamos.

Tratamos corpos, mas cuidamos da família e amigos. E a manipulação incorreta e desrespeitosa do corpo, pode gerar alguns impactos jurídicos para a sua empresa, tanto a nível social, abalando a sua confiabilidade e reputação no mercado, quanto jurídico, podendo ser imputado crimes, sanções e indenizações, ameaçando a sobrevivência da sua empresa.

Vilipendiar Cadáveres ou suas cinzas, é um crime tipificado no art. 212 do Código Penal Brasileiro (Decreto-Lei 2.848/40), cuja pena prevista é de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Sobre esse tema, existem duas correntes doutrinárias expressivas, a majoritária, defendida por Rogério Sanches Cunha (entre outros juristas), exige a intenção de ultrajar, depreciar, associado ao ato praticado, já a corrente minoritária, defendida por Rogério Greco (entre outros juristas), defende que o simples ato indigno, já é suficiente, para definir a imputação penal. Ou seja, observamos que o que modifica sumariamente, uma corrente doutrinária da outra, é a apuração do DOLO (da intenção de vilipendiar, desrespeitar).

Entretanto, é importante compreender que nem sempre a ausência de crime exclui a responsabilidade. Mesmo sem intenção, um ato praticado com negligência, desatenção ou descuido pode gerar responsabilidade civil e, consequentemente, indenização por danos morais às famílias que se sintam ofendidas pela conduta ou pela forma como seus entes foram tratados.

E aqui, mais do que teoria, falo com o coração de quem viveu isso, peço a oportunidade de testemunhar isso para os senhores, nobres funerários:

No velório de minha mãe, na cidade de Aracaju/SE, em 14 de março de 2023, a recebemos vestida com terno e gravata, como se fosse um homem. Minha mãe havia acabado de se libertar para a eternidade, após um longo tratamento contra o câncer. Aquela falha, que talvez, para quem executou o serviço, fosse apenas um equívoco operacional, para nós, enquanto família enlutada, foi um golpe emocional profundo.

Se fez necessário recolher o corpo, após tê-lo colocado na sala de velatório para últimas homenagens, para novamente manipulá-lo, trocá-lo, enquanto vivíamos a dor da despedida. Naquele momento, entendi, de forma cruel, o quanto o zelo e a empatia são essenciais no trabalho funerário. Percebi que minha mãe havia sido tratada como um número, mais um corpo, mais um serviço, e não como a pessoa única que era para nós e para os seus: mãe, sogra, avó, amiga, mulher amada.

Além disso, ter aquele plano funerário, era prioridade para minha mãe, que o pagou por anos, com pontualidade. Ela ansiava em vida, por DIGNIDADE na sua morte.

Não movemos nenhuma ação judicial, embora pudéssemos discutir os danos emocionais que nos foram causados. Mas pergunto aos senhores: Seria isso vilipêndio de cadáver? Respondo: Depende da corrente doutrinária adotada, mas, sem dúvida, seria um ato passível de indenização, pela dor multiplicada que causou a todos nós.

Por isso, mais do que compreender a letra da lei, nós, profissionais funerários, precisamos compreender o espírito da dignidade, entender que temos uma missão. Cada corpo é a materialização de uma história, de uma vida, de afetos. Com esse texto, mais do que evitar a imputação de um crime, tenho por objetivo central: lembra-los do papel basilar e mais profundo do serviço funerário: Cuidar com reverência do fim da existência terrena, garantindo que a partida seja tratada com o mesmo respeito que se deve à vida.

Portanto, o maior conselho jurídico, para evitar esse impacto na sua empresa, é: Pregue diuturnamente o respeito, a empatia, a dignidade, em cada ação, em cada entrega, em cada serviço acionado, a cada família que precisar do seu suporte.

Já administrativamente, indico: Se a sua empresa ainda não tem, comece hoje, dê o primeiro passo agora, para Implantar um Código de Conduta Ética Funerária, com ênfase em respeito, empatia e confidencialidade, reforce treinamentos, faça rodas de conversa e supervisão emocional para equipes, afim de reduzir a insensibilidade profissional, capacite os seus representantes operacionais, sim os seus funcionários, te representam, e devem refletir os valores da tua empresa. Capacite-os a entender que o corpo não é um objeto de trabalho, mas um ser humano em fase final de cuidado, crie Procedimentos Operacionais Padrão, para nivelar atendimentos e criar excelência, criar POP’s é pensar sobre o serviço, antes de presta-lo, proporciona maturidade à execução. Iniba aparelhos eletrônicos pessoais, nas salas de manipulação dos corpos. Isso vai além de confidencialidade e sigilo, isso antes de tudo, é respeito mínimo.

Que sejamos mais humanos, mais atentos, mais missionários do amor e da dignidade, das famílias e das pessoas que confiaram em nós, no seu momento de maior vulnerabilidade, fragilidade e dor. Que saibamos e que reconheçamos o nosso papel social, e nunca nos esqueçamos, que o respeito ao corpo é o último gesto de humanidade que prestamos a quem partiu, e o primeiro dever de quem trabalha para honrar a vida na despedida.

Luanna Albuquerque

Gestão Integrada – NAVEGANTES SOLUÇÕES

Advogada – OAB/SE nº: 11605

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